TSTRR-Ag-AIRR 115-18.2022.5.09.0020
I) agravo do reclamado: validade de norma coletiva
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamado
- Validade de norma coletiva
- II) agravo de instrumento do reclamado
- Jornada 12x36 prevista em norma coletiva
- III) recurso de revista do reclamado
- Violação do art. 59-b da CLT
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMADO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo o Reclamado interposto agravo interno. 2. Estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral para validação de negociação coletiva, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art.896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à jornada 12x36. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, por violação ao art. 59-B da CLT, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho do Reclamante, nos moldes da chamada jornada 12x36. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REGULAMENTA O TRABALHO EM JORNADA 12X36 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 59-B da CLT , para, reconhecendo a validade da adoção da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária e da 36ª semanal, mantendo, contudo, a condenação em horas extras pelos plantões extras e dobras de plantões , como assentado pelo Regional. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, passando à análise do agravo de instrumento do Reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que autorizou a adoção da jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais, por transcendência política e violação do art. 59-B da CLT, para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária e da 36ª semanal, mantendo, contudo, a condenação em horas extras pelos plantões extras e dobras de plantões, como assentado pelo Regional.