Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000515-84.2022.5.02.0254

Intervalo interjornada: no mais, não há nenhuma prova nos autos capaz de infirmar a perícia elaborada”

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “Constou da sentença de origem: (...) Com efeito, a prova técnica elaborada, após avaliação detalhada dos documentos apresentados e, em conformidade com o quanto estabelecido por forção do v. Acórdão de id PJE nº 6a57587, demonstrou que são indevidas diferenças de horas extras ao longo da contratualidade. No mais, não há nenhuma prova nos autos capaz de infirmar a perícia elaborada”. Em tal contexto, concluiu “No presente caso, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção quanto iuris tantum ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o(a) Recorrente não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I. Vistor”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que houve desrespeito ao intervalo interjornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.