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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11276-02.2016.5.03.0182

Procedimento sumaríssimo: procedimento sumaríssimo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Indenização
  • Não incidência da prescrição quinquenal
  • Inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Limitação da indenização prevista na súmula 291 do TST
  • Julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o Regional explicitou os motivos pelos quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização das horas extras suprimidas, nos termos estabelecidos na Súmula 291 do TST, não havendo omissão no aspecto, o que afasta a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 –NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 2.1 –Ao contrário do que defende a reclamada, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não afastou a aplicação do art. 852-B, I, da CLT, mas fez a correta subsunção do fato à norma ao registrar que houve delimitação do pedido afeto às parcelas vincendas até a data do ajuizamento da ação, com especificação do valor pretendido, tratando-se, assim, de pedido certo e determinado. 2.2 –Nesse contexto, não se constata ofensa à cláusula de reserva de plenário, estando intactos os arts. 2.º, 5.º, caput , II, XXXVI, § 1.º, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. Agravo conhecido e não provido. 3 –EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional adotou a tese de que a parte autora cumpriu o requisito do art. 852-B, I, da CL, uma vez que estipulou pedido certo e determinado, ao pleitear parcelas vincendas até a data do ajuizamento da ação, com delimitação do pedido e especificação do valor pretendido. A alegação de ofensa ao art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal é, portanto, meramente reflexa, estando desatendido o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 –SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4.1 –A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que a indenização pela supressão de horas extras habituais, prevista na Súmula 291 do TST não se sujeita a limitação prescricional, devendo ser considerado todo o período do contrato de trabalho em que o trabalhador tiver prestado horas extrais com habitualidade. 4.2 –Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 –INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não cumpriu o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, diante da transcrição (fls. 273-275) quase integral do acórdão regional no tema, sem destaques, não se tratando, no caso, de acórdão sucinto, tendo em vista que foram necessárias duas páginas para a referida transcrição. Agravo conhecido e não provido. 6 - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 6.1 –A agravante sustenta que a condenação deve ser limitada ao período de início e término do pagamento das horas extras habituais, conforme informado na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita . 6.2 –Constatado que a parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, não configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de indenização por todo o período do contrato de trabalho em que o trabalhador tiver prestado horas extrais com habitualidade. Agravo conhecido e não provido. 7 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 7.1 –Consta do acórdão recorrido que as alegações da reclamada em sede de embargos de declaração revelaram a pretensão rediscussão das questões decididas e o inconformismo com a decisão embargada, tendo sido reconhecido, expressamente, pelo Tribunal Regional o caráter nitidamente protelatório do feito. 7.2 –Logo, demonstrada a intenção da parte de rediscutir a matéria já decidida de forma suficiente na instância ordinária, cabível a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.026, § 2.º, do CPC/2015 e 769 da CLT, conforme decidido pelo Regional no caso destes autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição; Reserva de Plenário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Procedimento Sumaríssimo; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Multa por ED Protelatórios

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