Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.000.988

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: atipicidade da conduta

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Atipicidade da conduta
  • Redimensionamento da pena
  • Fixação da pena-base
  • Continuidade delitiva
  • Participação de menor importância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto à tese de atipicidade da conduta, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição do recurso especial, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias indicaram elementos de prova idôneos para fundamentar a condenação, ao apontar que o recorrente não exerceu apenas condutas lícitas, mas se associou aos demais corréus para a prática do tráfico de drogas, atuando como peça fundamental na logística do grupo e como grande articulador da associação no contato com os interessados na aquisição dos produtos para fins ilícitos.

2. Em relação à fixação da pena-base, o Tribunal local trouxe apontamentos idôneos e concretos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. O fato de os agentes usarem um laboratório para fornecer cocaína não é inerente ao delito de tráfico de drogas e demonstra a elevada gravidade concreta da conduta. Em relação ao crime de associação para o tráfico, o fato de serem diversos os membros da associação, somado ao uso do nome da própria esposa para abrir uma empresa com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades criminosas, justifica a valoração negativa da circunstância judicial.

3. No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, o Tribunal a quo trouxe fundamentação idônea para reconhecer a pluralidade de condutas criminosas e a similaridade do modus operandi e das circunstâncias espacial e temporal dos crimes, suficientes ao reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao tráfico de drogas.

4. Quanto à participação de menor importância, a Corte estadual, a partir das provas que instruem o feito, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que reconheceram a atuação do réu como coautor da ação delituosa, tendo ele sido reconhecido como peça fundamental na logística do grupo, em conduta incompatível com a participação de menor importância. Para alterar essa conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.