TSTRR-Ag-RR 0010948-25.2023.5.03.0183
Rito sumaríssimo: não se pode considerar que a reclamada, ora recorrente, agiu de má-fé ao interpor o presente recurso
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição total
- Ausência de transcrição
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i da CLT
- Diferenças salariais
- Reclamada
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RECLAMANTE. Não se pode considerar que a reclamada, ora recorrente, agiu de má-fé ao interpor o presente recurso. O pedido está baseado em fundamentos legais e jurisprudenciais, sendo exercício legítimo do direito de defesa previsto na Constituição Federal. Não é o caso de multa, pois não se constata a litigância de má-fé da reclamada. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.467/2017, pois não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional quanto ao tópico, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO A parte reclamada pleiteia a reforma do acórdão do TRT para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento, porquanto não preenchidos os requisitos do PCCR para o seu deferimento. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação ao art. 37, caput, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. No caso dos autos, o TRT deferiu as diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, pois entendeu que a reclamada não comprovou o fato impeditivo que alegou (insuficiência de dotação orçamentária), tampouco teria apresentado as avaliações de desempenho da reclamante. Constata-se que o TRT exigiu da empregadora o ônus da prova referente à alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). Porém, como visto anteriormente, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. Cabe destacar que na fundamentação do voto proferido no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, anteriormente citado, em que se analisou processo envolvendo situação similar à presente, a SbDI-1 do TST consignou expressamente que “para o alcance da progressão funcional por mérito, não é suficiente o desempenho funcional do emprego, mas sim, somado a esse requisito, deve também haver o preenchimento do requisito da deliberação da Diretoria em conformidade com a lucratividade do período anterior, conforme o estipulado no Plano de Carreira, Cargos e Salários”. Dessa forma, são indevidas as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar alegada nas contrarrazões ao agravo; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT¿; III ¿ dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO" e seguir no exame do agravo de instrumento; IV ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO", por violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora