TSTAIRR 0010808-56.2024.5.15.0139
Cerceamento de defesa: julgamento extra petita
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Julgamento extra petita
- Enquadramento sindical (análise conjunta das matérias)
- Multa do art. 467 da CLT
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA; 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DE FORMA CONJUNTA E DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas; 3) MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator