TSTAIRR 0000019-20.2025.5.13.0009
Execução: sindicato
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituto processual
- Assistência jurídica gratuita
- Honorários advocatícios
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre assistência jurídica gratuita, sendo evidente a ausência do prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 150 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo constitucional. No particular, a questão atinente aos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva não impulsiona o exame da controvérsia, pois demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, configurando hipótese de violação meramente indireta ou reflexa da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora