TSTRR 0010414-41.2023.5.03.0164
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização comprovada
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, não obstante a Corte de origem tenha consignado entendimento de que o ônus da prova da ausência de fiscalização cabia ao reclamante, o que contraria o item V da Súmula nº 331 deste Tribunal, verifica-se, do acórdão regional, que a exclusão da responsabilidade não foi amparada apenas na inversão do ônus probatório, mas na conclusão, pela Corte de origem, instância a quem compete o exame do conjunto fático-probatório dos autos, de que os documentos colacionados pela 2ª reclamada, tomadora dos serviços, demonstram a ação fiscalizatória em relação à empresa contratada. Dessa forma, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de revista do reclamante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora