TSTAg-AIRR 248-27.2021.5.08.0019
Benefícios da justiça gratuita: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Honorários Advocatícios
- Custas
- Enquadramento Sindical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE "SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Todavia, o trecho transcrito às fls. 300/303 não foi extraído do acórdão regional, não se prestando ao cumprimento da exigência legal. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que o sindicato reclamante não alegou divergência jurisprudencial, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial, nem violação de preceito legal ou constitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas; Enquadramento Sindical