Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 10331-54.2019.5.03.0135

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
  • Legitimidade ativa
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Processo Coletivo

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Na hipótese dos autos, a Turma desta Corte Superior entendeu pela legitimidade ativa do Autor, considerando que a coisa julgada formada na ação coletiva abrangeu todos os empregados da base territorial determinada e que os empregados não beneficiados naquela execução poderiam ingressar com execuções individuais da sentença coletiva. Nesse contexto, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prosseguisse no exame da execução, como entender de direito. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o Tema 660 , do ementário temático de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir a aplicação de penalidade à Parte Agravante.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Processo Coletivo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.