TSTAIRR 0000043-30.2013.5.05.0029
Prescrição intercorrente: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Exequente (prescrição intercorrente) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 39.299,60) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, acrescido da barreira da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator