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Jurisprudências

TSTRRAg 1180-87.2012.5.15.0131

–TBG: base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S.A. –TBG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, bem como contrariedade ao entendimento vinculante do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, inverto a ordem de julgamento, para examinar primeiro o tema do recurso de revista processado ( BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR ), tendo em vista configurar matéria prejudicial. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S.A. –TBG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional interpretando os termos das cláusulas coletivas que previam a forma de cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, deu provimento ao apelo do Sindicato-Autor para condenar a empresa ré ao pagamento das diferenças da parcela intitulada "Complemento da RMNR" a cada um dos empregados substituídos que trabalharam ou trabalham no âmbito territorial do sindicato postulante da cidade de Campinas, decorrentes do recálculo dessa vantagem. II. Entendeu aquela Corte, ao analisar o termo " sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo - resultar em valor superior a RMNR ", inserido em cláusula coletiva, que a referida expressão tem o significado de acréscimo, ou seja, de modo diverso do pretendido pela Reclamada, que interpreta o termo no sentido de inserir os adicionais nos cálculos para diminuir a diferença paga a título de complementação da RMNR. III. Assentou, ainda, que " o §4° da mesma cláusula coletiva estabelece que o mesmo procedimento expresso no §3° deve ser aplicado aos empregados que laboram em condições especiais de trabalho, o que autoriza concluir que as vantagens derivadas do labor nestas condições (como, por exemplo, os adicionais de periculosidade, noturno, e de AHRA), não são incluídas no cômputo do indigitado complemento da RMNR ". III. Concluiu que " o complemento da RMNR deve ser calculado subtraindo-se a RMNR do Salário Básico (SB) tão somente ". IV. Todavia, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, no sentido de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas"). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade,:a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por potencial violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, dar-lhe provimento, quanto ao capítulo "BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA", para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamante, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; eb) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada rigorosamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, prevalecendo, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo Reclamante inseridos em "outras parcelas"), e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão dos adicionais de periculosidade, noturno e de AHRA, por exemplo, da base de cálculo da parcela "Complemento de RMNR" nos períodos em que percebida a rubrica pelos empregados substituídos, e reflexos, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a reclamação.c) julgar prejudicada a análise do tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", do agravo de instrumento, em virtude da inversão do ônus da sucumbência. Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, condeno o Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% no valor atribuído à causa (Súmula n° 219, III, do TST). Custas, pela parte autora, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Interesse Processual; Condições da Ação; Pressupostos Processuais; Substituto Processual

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