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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.176.832

Competência para julgamento de ação por servidor celetista

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO POR SERVIDOR CELETISTA. TEMA N. 1.143 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME :

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, com base na modulação dos efeitos do Tema n. 1.143 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 1.143 do STF ao caso, argumentando que a demissão de empregado público é ato de natureza constitucional-administrativa, conforme fixado no Tema n. 606 do STF, e não se vincula exclusivamente à demissão por aposentadoria espontânea, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a anulação de tal ato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcela de natureza administrativa, deve ser da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a modulação dos efeitos do Tema n. 1.143 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão recorrido considerou que a sentença de mérito na reclamação trabalhista foi proferida antes da publicação do Tema n. 1.143 do STF, o que justifica a manutenção da competência da Justiça do Trabalho. 3.2. O entendimento do STF no Tema n. 1.143, que fixa a competência da Justiça Comum para ações de natureza administrativa, foi modulado para manter na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida antes da publicação da ata de julgamento do citado tema. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.143 do STF, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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