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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20976-55.2015.5.04.0005

No caso, o valor total do débito apurado foi de R$ 55.173.062,95

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • No caso, o valor total do débito apurado foi de R$ 55.173.062,95
  • Execução
  • Alegação de excesso de execução
  • Não configuração
  • Necessidade de interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, a fim de reconhecer a transcendência econômica da causa e prosseguir no exame do agravo interno, nos seguintes termos: TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor total do débito apurado foi de R$ 55.173.062,95. Assim, considera-se presente a transcendência, pelo mencionado critério. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, que se aplica analogicamente à hipótese. No caso, observa-se que a matéria perpassa, essencialmente, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a alegação de violação direta ao dispositivo apontado nas razões do presente apelo. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem prestar efeito modificativo ao julgado, a fim de reconhecer a transcendência econômica da causa e manter a decisão embargada, que negou provimento ao agravo interno, por fundamento diverso.

Indexação

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