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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11240-89.2017.5.15.0052

Execução: atualização monetária e juros de mora

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Adcs nos 58 e 59 do STF
  • Erro material no dispositivo
  • Correção
  • Ausência de efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nos 58 E 59 DO STF. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 2. Verificado que a fundamentação do acórdão observou corretamente os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58 – quais sejam incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, após 30/8/2024, adoção dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com utilização do IPCA e juros correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil –, mas que a parte dispositiva, por equívoco material, fez referência aos " juros do art. 879, §7º, da CLT " para o período pré-judicial, impõe-se a retificação do comando decisório para adequá-lo à fundamentação e à orientação do STF. 3. Inexistindo obscuridade quanto aos critérios fixados para as fases posteriores ao ajuizamento da ação, descabe qualquer outra integração do julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para correção de erro material.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar erro material existente na parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "(...) determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do mesmo dispositivo.".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Licença Prêmio; Plano de Cargos e Salários; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Outros Adicionais

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