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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000477-84.2022.5.09.0322

Incompetência da justiça do trabalho: administração pública

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADI N.° 3.395. TEMA N° 43 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por reclamante contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), conforme edital de concurso n.° 101/2019, para a função de técnica de enfermagem, por tempo determinando, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República. 3. O Tribunal Regional consignou que a disciplina incidente é a prevista nas Leis n.° 8.745/93 e n° 12.314/2010 e, invocando o julgamento pelo STF da ADI n.° 3.395, manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, registrando que “o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, não é o trabalhista, mas sim o administrativo”. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, bem como com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 3.395 MC/DF e no Tema n.° 43 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os empregados admitidos para o exercício de cargo comissionado ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição da República) - caso destes autos. b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Mantém-se a decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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