TSTEDCiv-RR 383-88.2015.5.02.0351
Responsabilidade subsidiária do ente público: culpa "in vigilando"
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Turma manifestou-se detalhadamente no sentido de que a responsabilidade subsidiária do Ente Público foi atribuída com base na indevida inversão do ônus probatório, nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral. 3. Em razão da devolutividade restrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, somente serão objeto de exame as matérias expressamente devolvidas à análise desta instância recursal extraordinária. Nesse contexto, quanto ao tema em análise, não consta do acórdão regional registro acerca do trabalho realizado em ambiente insalubre, do inadimplemento de FGTS; ao contrário, repita-se, a Corte de origem fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público na indevida inversão do ônus probatório. 4. A notificação do Ente Público quando já encerrada a instrução processual não produz o efeito pretendido pela parte, porquanto a esta instância recursal extraordinária é vedado o reexame de provas (Súmula 126 do TST). De toda sorte, os parâmetros para a realização da instrução processual encontram-se fixados em lei, de sorte que a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 não tem o condão de alterá-los. Em outras palavras, cabe às partes providenciarem a produção de todos os meios de prova cabíveis, no momento oportuno, a fim de embasarem o contexto fático da sua pretensão. Portanto, não há falar em justo impedimento para a efetivação e juntada da notificação do Ente Público durante a instrução processual. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova