TSTRRAg 0000365-07.2020.5.09.0122
Rito ordinário: grupo econômico
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Grupo econômico
- Configuração por coordenação
- Ausência de debate sobre período de vigência do contrato de trabalho
- Delimitação fática
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RITO ORDINÁRIO. LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO N.º 71, §4º DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre aplicação do artigo 71, §4º da CLT alterado pela Lei n.º 13.467/2017 a contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência da referida Lei. 2. Consta no acórdão regional as reclamadas foram condenadas ao pagamento de uma hora extra por dia, com reflexos, até 10/11/2017, e, posteriormente, apenas do tempo suprimido (45 minutos), acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória. 3. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, estando o acórdão regional em consonância com a tese firmada no IRR n.º 23 (leading case IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, não há como se conhecer o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento das reclamadas e no mérito negar-lhe provimento e II) não conhecer o recurso de revista do reclamante. Brasília, 16 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita