STJAgRg no AREsp 2.895.320
Ato infracional análogo ao crime de lesão corporal de natureza grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Ato infracional análogo ao crime de lesão corporal de natureza grave
- Deficiência de fundamentação
- Insuficiência probatória para aplicação das medidas socioeducativas
Ementa
DIREITO PRECESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas, conforme Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de quatro meses.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta pela defesa, mantendo as medidas socioeducativas impostas.
4. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 11, 371, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e 386, VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para aplicação das medidas socioeducativas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais é insuficiente para o conhecimento do recurso.
7. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem que demandem o revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, §1º, IV; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.264/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.650.835/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
Tese
1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem que demandem o revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.