TSTAg-AIRR 1947-21.2015.5.08.0130
Rito sumaríssimo: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Minuta que não ataca todos os fundamentos contidos na decisão agravada
- Assim, desfundamentado o recurso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 422, I, DO TST E 283 DO STF. A decisão agravada adotou mais de um fundamento autônomo e independente para denegar seguimento ao recurso da reclamada (óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST). A parte agravante, por sua vez, limita-se a impugnar os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST, não rebatendo o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência das Súmulas nos 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Horas in Itinere