TSTAg-RR 1000350-69.2024.5.02.0059
Empregado de loja de departamento: enquadramento na categoria de financiário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Empregado de loja de departamento
- Enquadramento na categoria de financiário
- Impossibilidade
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 30/06/2025, ao examinar o RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". 2. Desse modo, a Corte Regional, ao afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária, sob o fundamento de que não prestou serviços a empresas do ramo financeiro, mas a empresa de departamento do ramo de vestuário, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator