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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.827

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade
  • Circunstâncias do delito
  • Natureza e quantidade do entorpecente apreendido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

3. Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

4. A pena-base foi exasperada em 1/2, devido à quantidade de entorpecentes apreendidos - 850g de cocaína e 3. 162g de maconha (e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base na fração operada, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

5. Quanto à negativa de incidência da causa especial de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também não constato ilegalidade, pois ela foi rechaçada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não era traficante eventual, haja vista a quantidade de entorpecentes apreendidos - 850g de cocaína e 3. 162g de maconha (e-STJ, fl. 18) -, associado ao fato de ele já ser investigado pela polícia por sua atuação como "mula" do tráfico. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado.

6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante sanção - 6 anos e 3 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas (850g de cocaína e 3. 162g de maconha), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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