TSTAIRR 0001098-04.2017.5.05.0311
Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional não comprovada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional não comprovada
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da inexistência de doença ocupacional. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido, inclusive quanto à valoração da prova produzida, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição ou à reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar, com fundamento na análise do conjunto probatório, que não foi comprovada a doença ocupacional. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿doença ocupacional¿, ter como prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator