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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 129600-72.2009.5.04.0018

Ente público: responsabilidade subsidiária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Adicional de insalubridade
  • Dever direto de garantir ambiente salubre
  • Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
  • Honorários Assistenciais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE 3. DEVER DIRETO DE GARANTIR AMBIENTE SALUBRE. Não se verificam as omissões apontadas quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão de debates internos na SDI-1, uma vez que a pendência de uniformização no âmbito do TST não obsta o julgamento pelas Turmas, por inexistir determinação de suspensão vertical. Por sua vez, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Nesse contexto, o acórdão embargado centra-se na tese de que a Administração Pública responde diretamente por diferenças de adicional de insalubridade decorrentes das condições ambientais sob seu domínio, não se tratando de responsabilidade subsidiária por inadimplemento contratual, mas de dever legal direto de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). A insurgência contra a interpretação jurídica adotada, amparada em decisão em reclamação constitucional, sem eficácia geral (erga omnes), configura mero inconformismo com o mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Ente Público; Honorários Assistenciais

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