TSTAg-AIRR 0011526-32.2024.5.15.0049
Incompetência da justiça do trabalho: progressão funcional prevista em lei municipal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Progressão funcional prevista em lei municipal
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza administrativa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Os efeitos da decisão foram modulados para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, apenas os processos em que houvesse sido proferida sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 12/7/2023. Na hipótese, discute-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista em lei municipal, parcela de natureza administrativa, tendo sido a sentença de mérito proferida em 9/12/2024, portanto, em momento posterior ao marco temporal fixado pelo STF. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, decidiu em estrita conformidade com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice previsto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho