TSTRRAg 10360-38.2019.5.15.0146
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo para recuperação térmica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo para recuperação térmica
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Natureza jurídica
- Duração do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Constatado que a parte agravante, na interposição do Agravo de Instrumento, não impugnou os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade, nos termos em que proferida, limitando-se a renovar as razões recursais, no tema, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 71, § 4.º, da CLT, por possuir natureza material, não prejudica o exercício regular do direito quando já cumpridos todos os requisitos para seu adimplemento na vigência da lei anterior (art. 6.º da LINDB). Isso significa dizer que apenas após a data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 as alterações promovidas produzirão seus efeitos, de modo que suas disposições não tenham efeito retroativo. Esse foi o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese vinculante é a de que " A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ." Nesse contexto, não há falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado; II - não conhecer do Recurso de Revista do autor.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada