TSTRRAg 1000975-60.2018.5.02.0012
Reclamado: ente público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- STF no julgamento da ADC nº 16
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. 2 Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de se analisar a suposta violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16. 3 Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IN 40. 1 No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. 2 Na hipótese, não houve exame de admissibilidade quanto aos temas acima especificados, constantes do recurso de revista, e a parte, ao opor embargos de declaração, não suscitou o TRT a se manifestar sobre as matérias, incidindo o óbice da preclusão para a renovação dos temas no agravo de instrumento. 3 Prejudicada a análise da transcendência. 4 Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para que fosse possível acolher as teses recursais em relação aos temas em destaque. 2 A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 Agravo de instrumento que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula n.º 457 do TST. 3 Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1 Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 4 No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 5 No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base exclusivamente na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, a Turma julgadora registrou: "Ainda, regulando a matéria, a Instrução Normativa 02/08, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, traz especificados, nos artigos 34 e 36, os encargos de fiscalização a serem cumpridos pelas entidades públicas, ao exigir a comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A título exemplificativo, devem ser examinados os registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos trabalhadores com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos trabalhadores envolvidos. À evidência, os documentos supra mencionados, se juntados aos autos pela segunda reclamada, comprovariam o efetivo controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade pública, atendendo-se, assim, ao fim colimado, qual seja, eximir-se da responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante. Entretanto, não foi esse o caso em exame, visto que não há qualquer notícia nos autos no sentido de que a ora recorrente tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade da prestadora de serviço, tais como aqueles citados acima. Por todo esse contexto, indiscutível que a segunda ré se tornou responsável subsidiária pelos direitos inadimplidos à reclamante, incidindo, assim, no item V, da Súmula 331, do TST.". 6 A decisão do TRT está contrária à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral, violando o preceito do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do contrato de trabalho. 7 Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. IV RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 3 Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 8 Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista;II - nega provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação aos temas "PENSÃO VITALÍCIA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", ficando prejudicada a análise da transcendência;III - não conhecer do agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO", "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL" e "INTERVALO INTRAJORNADA", ficando prejudicada a análise da transcendência;IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA";V - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas em sentido estrito (nas instâncias ordinárias não houve condenação quanto aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho);VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade à Súmula n.º 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da parte, beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais, devendo estes ficarem sob a responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT.VII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade da verba decorrente da condenação da beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Honorários Periciais