STJAgInt no AREsp 3.171.856
Contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira
- Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem, que afastou a possibilidade de revisão ou rescisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, a pretensão recursal pode ser apreciada em recurso especial sem interpretação de cláusulas contratuais e sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, afastando-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para aplicar a teoria da imprevisão ou reconhecer onerosidade excessiva, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.