TSTAg-AIRR 0000627-83.2022.5.22.0005
Promoção por antiguidade: regulamento de empresa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Promoção por antiguidade
- Regulamento de empresa
- Caráter objetivo e automático
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DE EMPRESA. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem fundamentado no acórdão regional, o fato de ter havido sucessão trabalhista em 2018, decorrente da privatização, não implica renúncia aos direitos inerentes ao regulamento do PCR/2010. II. Ademais, consta do acórdão regional a premissa fática de que "A natureza jurídica do PCR 2010 é de norma interna, porque foi formulado unilateralmente pelo empregador e não houve prévio debate com a entidade sindical." (...) "no curso contratual (11/07/2016 a 27/10 /2020), a parte reclamante obteve apenas reajustes salariais fixados nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos, sem que tenha ocorrido a efetiva promoção por antiguidade a que faria jus". Dessa forma, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Importante ressaltar que na decisão agravada foi afastada a contrariedade à Súmula nº 202 do TST, porque ela não tem pertinência temática. Detalha-se que o pedido dos autos diz respeito a diferenças salariais pela ausência de promoção por antiguidade e referido enunciado trata de gratificações de função. IV. Sobre a arguição de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, como bem decidido no despacho de admissibilidade a quo, não há qualquer desrespeito à proteção às normas coletivas no acórdão originário, até mesmo porque a promoção por antiguidade era vantagem prevista no regulamento da empresa sucedida, aderindo ao contrato de trabalho do empregado, que foi contratado antes da sucessão e permaneceu na empresa após sua privatização. V. Assim, não há falar em aderência com o Tema 1046 do STF, que reconheceu a validade de normas coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não relacionados a direitos absolutamente indisponíveis. Isso porque a presente discussão não envolve norma coletiva , mas sim regulamento interno (PCR), o qual, por sua natureza unilateral e incorporativa, não se enquadra no âmbito de incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. VI. Afastadas também as violações apontadas aos artigos 611-A e 620, da CLT, valendo registrar a assertiva do TRT de que " o que se observa é que, no curso contratual (11/07/2016 a 27/10 /2020), a parte reclamante obteve apenas reajustes salariais fixados nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos, sem que tenha ocorrido a efetiva promoção por antiguidade a que faria jus ". VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.