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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RO 7344-34.2016.5.15.0000

Agravo interno

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando rescindir sentença proferida no juízo de origem, julgando improcedente o pedido de pagamento do auxílio alimentação. A decisão agravada aplicou as Súmulas 83 e 298 como óbices à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015. Contudo, a agravante, nas razões recursais, nem sequer mencionou a aplicação dos referidos fundamentos, deixando de observar a dialeticidade necessária ao conhecimento do apelo. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada impossibilita a admissibilidade do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, II e III, do CPC/2015, atraindo ainda a incidência do item I da Súmula nº 422 desta Corte. A alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88 não viabiliza o pedido de corte rescisório por aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 desta Corte. No mais, a sentença rescindenda foi proferida nos estritos limites da lide, tendo julgado improcedente o pedido ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do auxílio alimentação era da instituição previdenciária, a qual não figurou no polo passivo da reclamação trabalhista de origem. O fato de a sentença rescindenda indeferir o pedido formulado na reclamação trabalhista por meio de fundamento que a autora da ação rescisória entende inaplicável ao caso não se traduz em julgamento fora dos limites da lide, para efeito de admitir a ocorrência de manifesta ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC/73. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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