TSTRRAg 1318-57.2018.5.17.0141
Reconhecimento do vínculo de emprego: controvérsia quanto ao período
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Controvérsia quanto ao período
- Ônus da prova
- Incólume o art. 818, II, da CLT
- Salário in natura
- Trabalhador rural
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou o vínculo de emprego no período anterior a 01/07/2016 ao fundamento de que o reclamado admitiu a prestação de serviços somente no período posterior a julho/2016, e o depoimento da testemunha do autor, utilizado como supedâneo para reconhecer a relação de emprego no período anterior (julho/2015 até julho/2016), revela-se frágil e insuficiente. Verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático probatório dos autos, isto é, a partir das provas efetivamente produzidas, tratando-se, pois, de aplicação do ônus objetivo da prova. Nesse contexto, torna-se inócua a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Incólume o art. 818, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA . TRABALHADOR RURAL. MORADIA. INTEGRAÇÃO. Trata-se de controvérsia sobre a natureza jurídica da habitação fornecida ao autor, trabalhador rural. Nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73 que regulamenta o trabalho rural, a moradia fornecida ao empregado não integrará o salário, desde que atendidos os requisitos nela previstos, o que não se verificou no caso concreto. Inaplicável o teor da Súmula nº 367, haja vista tratar-se de empregado rural, que possui disciplina legal específica acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SALÁRIO IN NATURA. TRABALHADOR RURAL. MORADIA. INTEGRAÇÃO", por violação do art. 9º, § 5º, da Lei 5.889/73, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou o reclamado a pagar ao reclamante os reflexos do salário-utilidade (fixado em R$200,00/mês) sobre gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e aviso-prévio indenizado. Custas inalteradas.