TSTAg-AIRR 0002197-71.2017.5.05.0161
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. A agravante (ré) carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que, no caso, não foi sucumbente na decisão agravada, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O recurso, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. 3. Diante da evidente ausência de interesse recursal, reputa-se manifestamente inadmissível o presente recurso, aplicando-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Determinar a reautuação do feito para que conste como Agravante Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Agravado José Maurício Veloso Cavalcanti Batista.; ii) não conhecer do agravo interposto pela ré e, reputando-o manifestamente inadmissível, condená-la a pagar ao autor multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator