TSTAg-AIRR 0000017-63.2016.5.17.0006
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como de suspender a execução em razão da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente à percepção cumulativa do AADC e do adicional de periculosidade, circunstância que impede a rediscussão da matéria na fase de execução. Registrou que a presente reclamação trabalhista individual não decorre da ação coletiva n.º 0000800-56.2016.5.10.0004, razão pela qual não se enquadra na hipótese de suspensão determinada na decisão proferida no Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004. Assentou, ainda, que a pretensão de compensação formulada pela executada implica modificação da coisa julgada e inovação do título executivo judicial, providências vedadas pelo art. 879, § 1.º, da CLT. Concluiu, por conseguinte, serem incabíveis tanto a suspensão da execução quanto a compensação postulada. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Incidem, portanto, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator