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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.454

Remição de pena por estudo: aprovação no enem após 2017

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Remição de pena por estudo
  • Aprovação no enem após 2017
  • Acréscimo de 1/3 não aplicável

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS 2017. ACRÉSCIMO DE 1/3 NÃO APLICÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena com acréscimo de 1/3, em razão de aprovação no ENEM.

2. Fato relevante. O juízo de execução penal deferiu parcialmente a remição, declarando remidos 100 dias de pena, mas afastou o acréscimo de 1/3 por ausência de comprovação da conclusão do ensino médio.

3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem confirmou o entendimento de que, após 2017, o ENEM não certifica automaticamente a conclusão do ensino médio, sendo inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após 2017, confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.

III. Razões de decidir

5. A aprovação no ENEM, após 2017, não certifica automaticamente a conclusão do ensino médio, em razão da revogação do art. 2º, II, da Portaria nº 807/2010 do MEC pela Portaria nº 468/2017.

6. A remição de pena por estudo, com acréscimo de 1/3, exige comprovação da conclusão do nível de ensino correspondente, conforme o art. 126, § 5º, da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ENEM, após 2017, não serve como certificação de conclusão do ensino médio, sendo inaplicável o acréscimo de 1/3 na remição de pena.

8. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aprovação no ENEM, após 2017, não certifica automaticamente a conclusão do ensino médio, sendo inaplicável o acréscimo de 1/3 na remição de pena.

2. A remição de pena com acréscimo de 1/3 exige comprovação da conclusão do nível de ensino correspondente, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023.

Tese

1. A aprovação no ENEM, após 2017, não certifica automaticamente a conclusão do ensino médio, sendo inaplicável o acréscimo de 1/3 na remição de pena.

2. A remição de pena com acréscimo de 1/3 exige comprovação da conclusão do nível de ensino correspondente, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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