TSTROT 0119990-30.2023.5.01.0000
Impugnação de decisão mediante a qual indeferida tutela provisória de urgência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Superveniência de acordo na ação trabalhista originária
- Perda superveniente do interesse processual
- Denegação da segurança
- A Corte Regional concedeu a segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu o restabelecimento do vínculo empregatício da trabalhadora, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A Corte Regional concedeu a segurança. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. É que, com a superveniência de acordo no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, de ofício, denegar a segurança. Brasília, 25 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator