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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010908-24.2022.5.18.0001

Alcoolismo: dispensa discriminatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ALCOOLISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática atestando a doença do Reclamante e a dispensa discriminatória sofrida. A dispensa discriminatória, motivada pela condição de saúde do empregado, representa uma grave violação aos princípios fundamentais da dignidade humana e da não discriminação, pilares da ordem jurídica brasileira. No âmbito da Justiça do Trabalho, a análise de casos envolvendo essa prática demanda rigor e atenção especial, visando assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a efetividade da legislação. Dispõe a Súmula nº 443 do TST que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". O alcoolismo é considerado uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, em muitos países, incluindo o Brasil, é entendido como uma condição de saúde protegida contra discriminação. É crucial que as empresas implementem políticas claras e transparentes sobre o uso de álcool e tratamento do alcoolismo, que ofereçam apoio e tratamento adequado aos empregados que sofrem dessa condição, e que evitem qualquer forma de discriminação. Há, no caso, nítida discussão a respeito dos fatos e das provas: enquanto a Reclamada entende que não há provas da ocorrência de dispensa discriminatória, o acórdão regional entendeu devidamente demonstrada a sua configuração. A distribuição do ônus da prova obedeceu aos requisitos legais definidos pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão. Para que esta Corte superior concluísse pela inocorrência de dispensa discriminatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a analise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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