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Jurisprudências

TSTRRAg 0000260-39.2022.5.12.0037

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Assistência judiciária gratuita
  • Mera declaração de hipossuficiência financeira

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. A Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a comprovação da culpa in vigilando do Poder Público constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Por sua vez, quando do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, firmou-se a tese no sentido de ser do trabalhador o encargo probatório quanto à omissão na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. No caso, a Corte de origem expressamente afirmou que não ficou evidenciada a culpa in vigilando do Estado reclamado, pois os documentos colacionados aos autos comprovaram que o ente público procedeu à fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, tendo, inclusive, aplicado sanções diante da constatação de irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros. Aduziu, ainda, que, além de a reclamante, a quem incumbia o encargo probatório, não ter logrado êxito em demonstrar qualquer omissão ou negligência por parte do Poder Público, seria vedada a responsabilização decorrente do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, diante da premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que o Regional, ao se afastar a reponsabilidade subsidiária imputada ao Estado de Santa Catarina, apenas aplicou as teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à reclamante a assistência judiciária gratuita e, como consequência lógica, determina-se que a condenação aos honorários sucumbenciais devidos ao Estado de Santa Catarina fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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