STJAgRg no AREsp 2.796.412
Princípio da insignificância: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante.
2. O agravante possui condenações anteriores por ameaça, estelionato e furto qualificado, além de responder a outros inquéritos e ações penais por furtos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do reduzido valor dos bens subtraídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e ao desprezo pelo ordenamento jurídico.
5. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade, não sendo compatível com a aplicação do princípio da insignificância, que não deve servir como incentivo à prática de pequenos delitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.
Tese
"1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do princípio da insignificância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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