TSTRRAg-RR-RRAg 0010895-05.2019.5.15.0004
Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico jurídico i
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico jurídico i
- Prêmio de incentivo
- Natureza jurídica
- Integração salarial
- Impossibilidade
- Plantões
Ementa
INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante se insurge contra o entendimento do Regional no sentido de a integração do "prêmio incentivo" sobre as parcelas trabalhistas pretendidas não poder ser deferida, ante a existência de vedação expressa na própria lei que institui o benefício (Lei Estadual 8.975/1994). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANTÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS QUE PREVIAM SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT). A reclamada afirma que o acórdão regional violou o princípio da legalidade, o qual, como ente público, a empregadora se sujeita. Isso porque, segundo argumenta, a Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011 (arts. 45 a 51) e a Lei Complementar Estadual n. 1.176/2012 (arts. 1º a 9º) dispõem que "a verba denominada "Plantão" não se incorporará à remuneração do servidor ou empregado público que a receba, tão pouco sobre ela incidindo descontos previdenciários ou de assistência médica". Arremata o seu recurso com a seguinte alegação: "somente com o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação de regência seria possível o acolhimento da pretensão autoral". Contudo, foi exatamente este o fundamento apresentado pelo TRT para negar provimento ao recurso da reclamada. Segundo a Corte de origem, “A tese da reclamada no sentido de que os valores pagos pelos plantões, correspondentes a doze horas de trabalho, não seriam incluídos no cálculo das demais parcelas trabalhistas, vai de encontro à decisão tomada por este Tribunal Pleno que reconheceu a inconstitucionalidade das leis estaduais que traziam tal previsão”. Portanto, observa-se que o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do artigo 153, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema ¿prêmio de incentivo - natureza jurídica¿; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "plantões - inconstitucionalidade das leis estaduais que previam a natureza indenizatória"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "férias - atraso na remuneração - pagamento em dobro - inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST - ADPF 501" para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 153 da CLT; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada no tema quanto ao tema "férias - atraso na remuneração - pagamento em dobro - inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST - ADPF 501", por violação do art. 153 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para expungir da condenação a determinação de pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT. Valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, dos quais resultam custas de R$ 400,00, que permanecem sob a responsabilidade do Hospital reclamado. Sucumbente a autora no pedido relativo às férias, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Hospital reclamado, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator