TSTRRAg 1000559-25.2016.5.02.0251
Horas extras: integração do adicional noturno na sua base de cálculo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Integração do adicional noturno na sua base de cálculo
- Julgados
- Horas extras e adicional noturno
- Não integração do adicional de insalubridade na base de cálculo
- Fixação de percentual de adicional noturno superior ao legal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA SUA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE REGULA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONSIDERANDO APENAS O SALÁRIO-BASE EM CONTRAPARTIDA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DE 50%. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho teve vigência de 03/02/1986 a 13/01/2016. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores " . Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. No caso, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional noturno da base de cálculo das horas extras, qual seja: a majoração do próprio adicional noturno, que passou a ser concedido na base de 50%. A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, já reconhecia a validade de norma coletiva que exclui a integração do adicional de risco ao salário para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno, desde que, em contrapartida, sejam fixados percentuais superiores aos previstos em lei para tais parcelas, configurando concessões recíprocas entre as partes convenentes. Após a definição da tese vinculante no Tema nº 1.046 da repercussão geral, o Tribunal Superior do Trabalho manteve esse entendimento. Julgados. No caso concreto, o TRT ressaltou que "(...) os acordos coletivos juntados aos autos estabelecem o cálculo do adicional noturno unicamente pelo salário base, concedendo o adicional noturno de 50% (cláusula 5ª), bem mais vantajoso em contrapartida", bem como que "por outro lado, a cláusula 21ª, do ACT, de 2013/2015, a exemplo, dispõe que deve ser adotado como base de cálculo das horas extras, o ‘salário base acrescido da vantagem pessoal, não se incluindo quaisquer outras verbas, seja qual for a natureza’" . Logo, o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho teve vigência de 03/02/1986 a 13/01/2016. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores " . Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. In casu , embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, qual seja: a majoração do próprio adicional noturno, que passou a ser concedido na base de 50%. A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, já reconhecia a validade de norma coletiva que exclui a integração do adicional de risco ao salário para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno, desde que, em contrapartida, sejam fixados percentuais superiores aos previstos em lei para tais parcelas, configurando concessões recíprocas entre as partes convenentes. Após a definição da tese vinculante no Tema nº 1.046 da repercussão geral, o Tribunal Superior do Trabalho manteve esse entendimento. Julgados. No caso concreto, o TRT ressaltou que " Como já mencionado a cláusula coletiva estabeleceu de forma expressa: ‘adotando-se como base de cálculo, a remuneração do empregado, assim considerado o salário-base acrescido da vantagem pessoal, não se incluindo quaisquer outras verbas, seja qual for a natureza’. Nesse sentido, acrescentou que " Da mesma forma o adicional noturno, cujo percentual definido na norma coletiva, muito superior ao legal (50%) determinou ser "incidente sobre o valor do salário-hora nominal, estabelecido para as horas normais trabalhadas durante o período diurno". Convém frisar, que em se tratando de norma benéfica, deve ser interpretada de forma restrita, a teor do art. 114 do Código Civil". Logo, o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE DSR. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST. Registre-se, inicialmente, que a matéria discutida não guarda aderência ao Tema 256 da tabela de IRR " HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas. (Reafirmação da Súmula nº 172 do TST )" . No caso, a controvérsia não reside em definir, em tese, a incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, mas sim em verificar, a partir da análise dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento, se houve ou não comprovação de diferenças não quitadas. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que, conforme análise fática, os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento comprovariam que as horas extras já estavam refletidas nos DSRs. Assim, não haveria diferenças a serem adimplidas, razão pela qual não se vislumbrou violação às Súmulas 60, I, e 172 do TST. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, à existência de diferenças de DSR decorrentes da alegada não integração das horas extras, adicional noturno, horas laboradas em feriados e da verba denominada "vantagem pessoal" nos repousos semanais remunerados. O TRT, ao analisar a matéria, concluiu que "(...) o reclamante não logrou êxito em apontar diferenças devidas no cotejo entre os apontamentos nos cartões de ponto, considerados válidos, e os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, que apontam o pagamento das horas extras refletidas nos DSR ". No ponto, o recurso de revista parte de pressuposto diverso, ao afirmar que a recorrida " não integrava as horas extras, horas feriados e o adicional noturno habitualmente pagos nos RSRs " e que o demonstrativo constante do item 10.5 da causa de pedir da inicial " não fora contestado pela recorrida, tornando-se, pois, incontroverso nos autos ". Afirma, ainda, que " há a caracterização da habitualidade no pagamento das horas extras e do adicional noturno, como se infere da análise dos Demonstrativos de Pagamento trazidos aos autos pela própria Recorrida" , de modo que, por força das Súmulas 172 e 60, I, do TST, impõe-se a integração dessas parcelas nos repousos. A partir desse contexto, observa-se que o TRT, soberano na análise das provas, considerou que os documentos juntados aos autos evidenciam o correto pagamento das horas extras com os devidos reflexos, afastando a existência de diferenças a esse título. Para se acolher a tese recursal de que os reflexos não foram corretamente quitados ou que o demonstrativo da inicial tornou-se incontroverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Configurada, portanto, a incidência da Súmula nº 126 do TST no caso dos autos, o que impede o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE DSR. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Cinge-se a controvérsia à alegação do reclamante quanto à suposta ausência de integração dos feriados e adicional noturno nos repousos semanais remunerados. Entretanto, da leitura atenta das razões do recurso de revista, não se vislumbra impugnação específica à decisão regional no que concerne às parcelas referentes a feriados e ao adicional noturno. Observa-se que o recorrente limitou-se a reproduzir argumentação genérica acerca da habitualidade das horas extras e a invocar a incidência das Súmulas 60, I, e 172 do TST, sem, contudo, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido relativamente à integração dos feriados e do adicional noturno. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Nesse contexto, não há de fato impugnação quanto a este ponto, razão pela qual incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista no tocante à integração das verbas "feriados e adicional noturno" nos repousos semanais remunerados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE DSR. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de integração da verba denominada "vantagem pessoal" nos repousos semanais remunerados. O Tribunal Regional foi categórico ao registrar que se trata de parcela paga mensalmente, já incluindo, portanto, os descansos semanais. Contudo, das razões recursais apresentadas não se depreende impugnação específica a esse fundamento. O reclamante deixou de enfrentar diretamente a assertiva do acórdão recorrido de que a vantagem pessoal já contempla os repousos semanais, limitando-se a discutir, de modo genérico, a integração de outras verbas. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Nesse contexto, não há de fato impugnação quanto a este ponto, razão pela qual incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista no tocante à integração da verba "vantagem pessoal" nos repousos semanais remunerados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada com natureza salarial apesar da fruição parcial da pausa legal. O Regional entendeu devido o pagamento da totalidade de uma hora diária, com fundamento na Súmula 437, itens II e III, do TST, que considera inválida cláusula coletiva que reduza o intervalo intrajornada e atribui natureza salarial à verba devida pelo descumprimento parcial do intervalo mínimo legal. Registre-se que o contrato de trabalho foi extinto anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 . Conforme entendimento consolidado nesta Corte, para contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 – como no caso dos autos, em que o contrato teve início em 03/02/1986 e foi encerrado em 12/04/2016 –, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento da integralidade do período legal como hora extraordinária, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, itens I e III, do TST. A interpretação então vigente, fundada na redação do art. 71, § 4º, da CLT anterior à reforma trabalhista, conferia a essa verba o caráter remuneratório, com os devidos reflexos legais. Nesse sentido, a jurisprudência do TST pacificou que, antes de 11/11/2017, o pagamento integral da hora de intervalo, e não apenas do tempo suprimido, era exigência legal conforme reiterados precedentes desta Corte. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, contudo, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). Cabe destacar, ainda, que posteriormente à prolação do acórdão recorrido, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23, da tabela de IRR), na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto anteriormente à vigência da lei 13.467/2017, tem-se por inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA JORNADA DO TEMPO NÃO EXCEDENTE A 30 MINUTOS DIÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A questão posta nos autos cinge-se em saber se, após a fixação da tese firmada no Tema 1.046, é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/17. O Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O art. 4º da CLT é no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" . O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: " A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. " Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000) decorre do fato de que a legislação infraconstitucional passou a contemplar a prevalência da negociação coletiva que dispõe sobre a jornada de trabalho, consoante se observa no art. 611-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Registra, ainda, que "a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, o qual dispõe que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.". A Súmula n° 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. No caso dos autos, o TRT declarou a nulidade do dispositivo da norma coletiva que previa a alteração do limite quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual. Na ocasião, o dispositivo estabelecia que somente fossem consideradas horas extraordinárias aquelas que antecederem ou sucederem por período igual ou superior a 30 minutos o horário de trabalho do empregado. Contudo, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haja o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 15 minutos antes e após a marcação da jornada, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h30, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 30 minutos deve ser contado na jornada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. No caso em exame, o TRT deu provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença e reconhecer o direito ao pagamento de 50 minutos diários como horas in itinere , correspondentes ao trajeto interno entre a portaria da empresa e o local de efetivo registro de ponto. O Regional considerou que, embora o preposto da reclamada tenha afirmado que o percurso levava no máximo 12 minutos, a prova testemunhal apontou tempo médio de 25 minutos, já contando a baldeação, o que corroborou parcialmente a tese inicial do trabalhador de que o deslocamento durava 55 minutos. Sopesando o conjunto probatório, o TRT concluiu que o autor permanecia à disposição da empresa durante esse período, fazendo jus à integração do tempo à jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT e da Súmula 429 do TST. A condenação abrangeu o pagamento de 50 minutos diários como horas extras, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA SUA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE REGULA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONSIDERANDO APENAS O SALÁRIO-BASE EM CONTRAPARTIDA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DE 50%. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e "HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ";II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "DIFERENÇAS DE DSR. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST", "DIFERENÇAS DE DSR. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT" e "DIFERENÇAS DE DSR. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT", prejudicada a análise da transcendência;III - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST";IV - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA JORNADA DO TEMPO NÃO EXCEDENTE A 30 MINUTOS DIÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017"; V - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF"; eVI - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF" por violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas quanto ao tema das horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios