TSTAg-RRAg 929-81.2021.5.06.0009
A) agravo interno interposto pela reclamada: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pela reclamada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de ressalva fundamentada na petição inicial
- B) recurso de revista interposo pela autora
- Existência de ressalva genérica
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA QUE FOI PROVIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RESSALVA FUNDAMENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo interno, o Reclamado sustenta que , na esteira do entendimento da 4ª Turma do TST, a mera aposição de expressões genéricas como "por estimativa" ou "valores aproximados" na petição inicial não tem o condão de afastar a incidência do art. 840, §1º, da CLT. Pontua que não foi indicada, na petição inicial, com precisão e fundamentação adequada, a impossibilidade objetiva de quantificação do pedido, nos termos do art. 324, §1º, I a III, do CPC. Defende que o recurso de revista da Autora não deveria ter sido provido no decisum agravado. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, sobretudo porque a ressalva apresentada na petição de ingresso foi genérica, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tópico. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de se reexaminar o recurso de revista interposto pela Autora. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA NA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. No presente caso, a Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, alegando, de forma genérica, que os pedidos são estimativos. Inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. A parte se limita a citar, na exordial, tal dispositivo, sem explicitar o porquê, no caso em concreto, está impossibilitada de liquidar os pedidos. IV. Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, o recurso autoral, no qual se demonstra divergência jurisprudencial, deve ser conhecido, no tópico, e, no mérito, desprovido, mantendo-se o acordão regional no qual se determinou a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. V. Resta analisar a matéria cujo exame ficou prejudicado na decisão agravada. No que tange à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, articulada em relação ao tema da "limitação do valor da condenação aos valores dados à causa", verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Logo, não se conhece do recurso de revista da Autora, na preliminar em liça. VI. Recurso de revista de que se conhece parcialmente, apenas no tema da "limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial", e a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da Autora; b) conhecer do recurso de revista da Autora, apenas quanto à matéria "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecida a transcendência jurídica da questão citada.