TSTAg-AIRR 0100903-11.2021.5.01.0016
Cerceamento de defesa: não cumprimento do requisito do artigo 896, §1º-a, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, §1º-a, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o reclamante procedeu à transcrição da sentença e não do acórdão regional pertinente ao tema em questão, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator