TSTRR 20082-42.2021.5.04.0014
Integração das remunerações variáveis na base de cálculo da gratificação semestral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Critérios fixados pelo regulamento interno
- Prescrição total
- Verbas contratuais
- Férias antiguidade
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Decisão regional contrária ao entendimento desta Corte Superior segundo o qual são válidos os critérios fixados no Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício denominado gratificação semestral. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. O Regional, afastando regulamento interno e norma coletiva do banco recorrente, incluiu as horas extras habituais no cálculo da gratificação semestral. Nesse contexto, ao decidir pela repercussão das horas extras habituais no cálculo da gratificação semestral, o Regional não considerou a disposição convencional, segundo a qual o pagamento da gratificação semestral somente será calculado com base nos valores discriminados na cláusula 8ª (oitava) do acordo coletivo de trabalho 2018/2020. Ademais, ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou jurisprudência firme desta Corte no sentido de serem válidos os critérios fixados no Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício denominado gratificação semestral. Desse modo, a Corte a quo , ao determinar a integração das parcelas denominadas remunerações variáveis na base de cálculo da gratificação semestral, violou a norma contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. VERBAS CONTRATUAIS. FÉRIAS ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da prescrição quanto às parcelas previstas em contrato, por estar a decisão Regional em dissonância com o entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Tratando-se de verba exclusivamente contratual, não prevista em Lei, as férias antiguidade submetem-se à prescrição total, como orienta a Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 1/6/1978 e término em 28/2/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso trata de limitação da condenação das horas extras devidas por concessão irregular do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão Regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de integração das horas extras habituais na base de cálculo da gratificação semestral; III - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prescrição", por violação à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão à parcela "férias antiguidade"; IV - reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para ser aplicada a previsão constante do artigo 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Mantido o valor da condenação, para fins de despesas processuais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Gratificação Semestral