TSTRR 1000998-54.2020.5.02.0038
Adicional de periculosidade: tanques de abastecimento de geradores
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Tanques de abastecimento de geradores
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 154 acerca da questão “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que afastou a conclusão do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos sob o fundamento de que a reclamante não trabalhou sob condições perigosas uma vez que “não tinha acesso às áreas de grupo-gerador, já que exercia atividades administrativas no setor de pessoal, o que faz concluir que não manejava os geradores, tampouco realizava atividades ou operações diretamente com inflamáveis”. Ficou consignado que na reclamada existe “uma sala com 3 geradores com 355 kVAs, e outra sala com 3 geradores de 438 kVAs”. Consta, ainda, que “para alimentar o grupo gerador existe 1 tanque elevado de 2.000 litros de óleo diesel, os geradores de 438 kVAs possuem tanques acoplados de 900 litros de óleo diesel e uma outra sala com 2 geradores com 436 KVAs alimentado pelo tanque de 2.000 litros de óleo diesel” e que “este grupo gerador está dentro da projeção vertical ao prédio do endereço vistoriado." Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator