Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.093.637

Responsabilidade civil: inventário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior de inadmissão, negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil ajuizada por herdeiro em face de inventariante e ex-advogados, visando indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes de condutas no inventário. Pedido principal: processamento do recurso especial por alegada negativa de prestação jurisdicional e presunção de veracidade das alegações não impugnadas.

2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a improcedência do pleito indenizatório por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, II), rejeitou embargos de declaração e consignou inexistência de danos materiais e morais, além de acompanhar a atuação do inventariante e do Ministério Público nos autos do inventário.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo, a Presidência do STJ inicialmente negou-lhe conhecimento; em agravo interno, houve reconsideração para, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. Novos embargos de declaração foram rejeitados, motivando o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de alegada falta de enfrentamento de argumentos e dispositivos legais; e (ii) saber se a presunção de veracidade das alegações não impugnadas (CPC, art. 341) é absoluta ou relativa, e se a revisão das conclusões do acórdão local sobre a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e dos danos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, se já formada motivação suficiente.

6. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC é relativa e pode ser afastada à luz das provas constantes dos autos, devendo o julgador indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no acórdão recorrido ao concluir pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pela inexistência de danos materiais e morais.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade civil e danos demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.