TSTAg-AIRR 0100209-94.2020.5.01.0301
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Empresa privada
- Transcrição insuficiente
- Desatenção ao art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é pressuposto intrínseco formal de admissibilidade do recurso a transcrição do trecho do acórdão regional no qual se evidencia o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. 2. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator