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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000393-30.2024.5.22.0103

Intempestividade do agravo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A r. decisão agravada foi publicada em 19/9/2025 (sexta-feira). A contagem do prazo recursal iniciou no dia 22/9/2025 (segunda-feira) e o término ocorreu em 1º/10/2025 (quarta-feira), considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, caput, da CLT e 265, caput, do Regimento Interno do TST). Ocorre que o agravo interno somente foi interposto em 2/10/2025 (quinta-feira), quando já ultrapassado o prazo recursal, não tendo havido a comprovação, por parte da ré, de nenhuma circunstância apta a suspender o prazo recursal, razão pela qual não pode se conhecido, por intempestivo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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