Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 100860-18.2019.5.01.0025

Execução: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma do TST no julgamento do agravo

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos . Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência coma resto proveniente do STJ. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.