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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg-RRAg 0020081-79.2022.5.04.0351

Responsabilidade subsidiária: omissão não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta que o julgado foi omisso ao não se pronunciar sobre a existência de prova de que o ente público não fiscalizou o contrato. Em que pese o inconformismo do autor, a discussão em torno da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. Consta expressamente na decisão que “não houve registro da comprovação da conduta culposa da Administração Pública no acórdão regional, mas sim o entendimento de que o ente público não comprovou efetiva fiscalização com a documentação acostada”. Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, nada havendo a ser sanado ou provido, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento; II) REAUTUE-SE o presente feito para constar como embargante ELVIS DA SILVA PEREIRA e como embargados BEMAVEN S.A e MUNICIPIO DE GRAMADO. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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