TSTEDCiv-RR 40100-97.1997.5.01.0244
Execução: pagamentos espontâneos no curso da ação de conhecimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pagamentos espontâneos no curso da ação de conhecimento
- Cálculos de liquidação
- Custeio
- Descontos indevidos
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEFERIDAS. PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. 2. CUSTEIO. DESCONTOS INDEVIDOS. OFENSA A COISA JULGADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado, com fundamento nos elementos fáticos registrados no acórdão regional, concluiu pela violação à coisa julgada quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, que reconhecera a correta apuração das diferenças devidas a título de juros e correção monetária sobre os valores inadimplidos — inclusive em relação às parcelas quitadas espontaneamente após o ajuizamento da ação, resultando em "diferenças zero". Isso porque, quanto aos pagamentos realizados pela parte executada nos meses de julho de 1997 e dezembro de 1998, posteriores ao ajuizamento da ação em fevereiro de 1997, impunha-se a apuração dos juros e da correção monetária até as respectivas datas dos pagamentos, para, somente então, proceder-se à dedução dos valores efetivamente quitados. Restabeleceu, ainda, a sentença de liquidação, em que julgado improcedente o pedido da executada, na fase de execução, de descontos a título das contribuições de custeio sobre as parcelas deferidas na sentença exequenda, por ausente a determinação desta dedução no título executivo. III. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração visa, em verdade, à modificação do julgado, finalidade que extrapola os estreitos limites da via eleita. IV. Inexistem, portanto, os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada